Omissão e prevaricação do detentor de cargo público

A autoridade pública deve processar SEMPRE os diversos tipos de crime cometidos contra si (difamação, destruição de reputação, crimes contra a honra, calúnia, injúria etc), caso contrário, está se omitindo diante do malefício causado a sua imagem, justificando-o, agindo de modo irresponsável e prevaricando.
Do ponto de vista teológico, é um exemplo do pecado de soberba, de falsa humildade, de auto-comiseração, de ostentação de misericórdia, o que, certamente, conduz, primeiro, à ilusão de ser inatingível, finalmente à derrocada e à auto-destruição. Não se vencem malefícios com conversa mole, discursos francos, exortação verbal, falação etc, mas com ação efetiva, no caso, com recursos jurídicos que ocupem o malfeitor, o coibam de prosseguir. Não se trata, absolutamente, de vencer processos, mas de processar efetivamente o malfeitor, se não processar é porque consente no mal e dá razão a este. As próprias FFAAs praticam comumente a indiferença olímpica ao mal e seguem firmes nesta prática perigosa. Os generais e ministros não recebem, NUNCA, uma ordem clara no sentido de defender a autoridade pública, esta, portanto, não age, não exerce o direito de defesa, o que configura inação e covardia, praticados, afinal, em conjunto, em conivência, em conluio.

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